Construção de Usina de Reciclagem
Área Temática: Meio Ambiente
Município: Xangri-lá
Região: Litoral
Justificativa: Xangri-lá é um Município litorâneo, com 16.463 habitantes, que não dispõe de destinação para resíduos sólidos e seu território. Atualmente a Coleta Seletiva de Xangri-Lá é tratada por cooperativa do Município de Capão da Canoa. Considerando o Artigo 3º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências; o disposto Segundo o artigo 5º, da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes; e ainda o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 em seu Art 8º. estabelece que a coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição, conclui-se que o titular do serviço de limpeza urbana é claramente o município de Xangri-lá e, dada a obrigatoriedade, é responsável pela prestação de serviço, tanto em questões ambientais como legais. Diante disso, é essencial que o Município possua sua própria usina de reciclagem, afim de tratar seu resíduo sólido.
Proponente: DEBORA VANESSA DA SILVA MAAS